O presidente Jair Bolsonaro editou na noite deste domingo a Medida Provisória (MP) que estabeleceu novas regras trabalhistas para enquanto durar o período de calamidade pública sanitária em função da pandemia de coronavírus. O documento também é assinado pelo ministro da Economia, Paulo Guedes. A MP foi publicada pelo governo federal às 23h20, horário de Brasília.
Em suma, os empregadores poderão, de forma unilateral, determinar medidas emergenciais, como o teletrabalho, a concessão de férias coletivas, a antecipação de férias individuais, o aproveitamento e antecipação de feriados e o direcionamento do trabalhador para qualificação.
Fica suspensa, também, a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020. A medida dá força aos acordos individuais entre empregado e empregador. Eles ficam mais fortes do que as leis em geral (incluindo a CLT). O único limite que a MP traz é a Constituição.
— O foco da MP é a manutenção das relações de trabalho, flexibilizando prazos e regras contidas na CLT que durante o período de calamidade pública e a necessidade imediata dos empregadores, ficam prejudicadas — disse o advogado Rafael Eidi Enjiu, especialista em Direito Trabalhista e sócio do Faria, Cendão e Maia Advogados.
Veja algumas das alterações:
Teletrabalho: aviso de quarenta e oito horas de antecedência; fornecimento dos equipamentos em regime de comodato;
Férias individuais: antecipação de férias vincendas por determinação do empregador; concessão de período não inferior a 5 dias corridos;
Férias coletivas: fica dispensada a comunicação prévia dos sindicatos e do Ministério da Economia. Não aplicação do limite máximo de períodos anuais e o limite de dias corridos previsto na CLT;
Aproveitamento e antecipação de feriados: o empregador pode antecipar feriados não religiosos e informar seus funcionários com antecedência de quarenta e oito horas, podendo ser por escrito ou eletronicamente. Feriados religiosos dependem de concordância do funcionário;
Banco de horas: durante o período de interrupção das atividades pelo empregador fica permita a compensação por meio de banco de horas, por um período de até dezoito meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública e respeitando o limite de até duas horas extraordinário por dia;
Diferimento do recolhimento do FGTS: o empregador pode adiar o recolhimento do FGTS de seus funcionários dos meses de março, abril e maio de 2020, com o respectivo pagamento de forma parcelada em até 6 parcelas com o primeiro vencimento para o sétimo dia do mês de julho de 2020.