Jornal Povo

Witzel prorroga medidas de combate à Covid-19 no RJ até 30 de abril

O governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, publicou um decreto nesta segunda-feira (13) prorrogando as medidas de combate à Covid-19 até o dia 30 de abril.

No Artigo 4º do decreto, o governo afirma que o objetivo da medida é “resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação” do novo coronavírus.

Assim como no primeiro decreto, Witzel manteve a proibição do transporte interestadual e dos voos entre estados com casos de Covid e o RJ. As normas, no entanto, são de competência das agências da União responsáveis por cada modal, e não foram endossadas.

Segundo o decreto, seguirão suspensas as seguintes atividades:

  • realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público;
  • atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
  • visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima.
  • transporte de detentos para realização de audiências de qualquer
  • natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente;
  • a visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
  • as aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior;
  • o curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
  • a circulação do transporte intermunicipal de passageiros;
  • a circulação de transporte interestadual de passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada.
  • a operação aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada.
  • atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do Coronavírus ou situação de emergência decretada.
  • o transporte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa;
  • funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
  • funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.
  • frequência, pela população, de praias, lagoas, rios e piscinas públicas;
  • funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;

O texto também estabelece que “qualquer servidor público” que preste serviço para o estado e apresente febre ou sintomas respiratórios deve ser considerado caso suspeito e “deverá adotar o protocolo de atendimento especifico expedido pelo Secretário de Estado de Saúde”.

Histórico

O primeiro decreto do governador foi no dia 17 de março e terminaria no dia 31 daquele mês, mas foi renovado um dia antes, em 30 de março.

Na publicação que manteve as medidas em vigor, o governo proibiu festas e sessões de cinema, além de recomendar o fechamento de academias e shoppings.

Central do Brasil vazia às 18h desta sexta-feira, 27 — Foto: Marcos Serra Lima/G1
Central do Brasil vazia às 18h desta sexta-feira, 27 — Foto: Marcos Serra Lima/G1

Além de manter a suspensão de atividades, foram incluídas as seguintes determinações:

  • A inclusão do álcool gel na cesta básica (Lei 8771 de 23/03/2020);
  • A remarcação ou cancelamento de passagens aéreas ou pacotes de viagens sem cobrança de taxa ou multa ao consumidor (Lei 8767 de 23/03/2020);
  • A remarcação ou cancelamento da locação de casas de festa ou buffet a pedido do contratante, com a devolução do dinheiro em até 90 dias (Lei 8767 de 23/03/2020);
  • A proibição de interrupção de serviços essenciais (fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e luz) por falta de pagamento (Lei 8769 de 23/03/2020);
  • A autorização pelo Poder Executivo de requisitar hotéis, pousadas, motéis e demais estabelecimentos de hospedagem para uso em quarentenas, isolamentos e tratamentos médicos não invasivos (Lei 8770 de 23/03/2020).

Fonte: G1

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