Jornal Povo

O Direito das Advogadas e Advogados para a Defesa de seus Clientes

Advogada Barbara Ewers,

Advogada Barbara Ewers em seu artigo aborda sobre as prerrogativas da advocacia na defesa dos direitos dos cidadãos, pois quando as prerrogativas são valorizadas significa que o cidadão estará sendo respeitado!!!

Inicialmente venho a público repudiar toda e qualquer manifestação contrária aos direitos legais da nossa Classe, mormente partindo de um advogado, inclusive por estarmos no mês comemorativo ao nosso Dia, ocorrido em 11 de agosto, 

As nossas prerrogativas são direitos assegurados pela Lei 8.906/94, dentre as quais um desses direitos é o de nos dirigirmos diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, conforme inciso VIII, do artigo 7º da referida Lei.

Trata-se de exercício pleno da advocacia, que impõe livre acesso aos juízes e magistrados, assegurando ao jurisdicionado a sua mais ampla defesa, pois trata-se de um princípio constitucional, que também contribui para uma eficiente decisão judicial.

As prerrogativas dos advogados devidamente respeitadas garantem o acesso a justiça pela sociedade, onde o direito de nossa atuação profissional encontra-se garantido e respaldado pela Constituição da República Federativa do Brasil, bem como Lei ordinária.

Nós somos os profissionais competentes para pleitearmos os direitos de nossos clientes para a aplicação da justiça necessária contra violações aos mesmos, não sendo aceitável quaisquer críticas às nossas prerrogativas, por sermos indispensáveis à administração da justiça, no exercício de nosso mister, conforme previsão constitucional, como também não havendo qualquer hierarquia entre advogados, magistrados e membros do ministério público, onde todos são necessários e indispensáveis para a administração da justiça.

A própria Lei Orgânica da Magistratura Nacional, LC n. 35, de 14.03.79, em seu inciso IV, do artigo 35 prevê, como dever, o atendimento pelo Magistrado “aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilites solução de urgência”.

Trata-se, portanto, de um dever funcional, passível de responsabilização administrativa, como também podendo caracterizar o abuso de autoridade.

Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nem horário pode ser estipulado para atendimento a advogados, por ser um limitador do exercício pelo da advocacia.

Ademais, o advogado não se encaminha ao gabinete do magistrado para bate-papo informal! Ele está ali defendendo os direitos de seu ciente, cidadão que pleiteia a devida prestação jurisdicional do Estado.

Pelo contrário, entendo que no momento em que vamos despachar com os juízes, “o famigerado “despacho” com o juiz, também conhecido informalmente como “embargos auriculares”, discordando veementemente do Dr. Adriano Biancolini, estamos contribuindo positivamente para melhor análise do processo, sendo até mesmo um facilitador para o exercício pleno da magistratura.

            “Também não há que se falar em “quebra da paridade das partes”, vez que o direito é assegurado à todos os advogados, portanto, um direito assegurado ao advogado do autor, como também ao advogado do ré, sendo a única diferença ocorrida no tocante a máxima, “Dormientibus non succurrit jus”, (O Direito não socorre aos que dormem), ou seja, aquele colega que se disponibiliza para ir despachar com o juiz, certamente estará à frente do colega que não tem o costume de fazê-lo!!!

Sem falar no princípio da oralidade, onde o advogado pode se expressar também dessa forma, além da escrita, contribuindo consequentemente para a celeridade processual, em virtude da atuação positiva do advogado que vai despachar com o magistrado o pleito de seu cliente, sempre que necessário e urgente, podendo o juízo, ad cautelam, realizar o atendimento na presença de um funcionário do cartório, evitando quaisquer afirmações que o coloque em situação de suspeição ou impedimento.

Ainda, mantenho meu posicionamento, a favor da nossa classe, mesmo no atual contexto, onde o distanciamento e o contato virtual se fazem necessários, o que não impede o direito legal do advogado, no exercício de sua atividade profissional, em ser atendido pelo juiz, que pode e deve se adequar às novas tendências, decorrentes da pandemia.

Portanto, reitero meu posicionamento em defesa de nossas prerrogativas, defendendo, ainda, as tradições advindas do nosso mister, dependendo apenas de devida adequação e alinhamento ao atual contexto no qual vivenciamos.

Por Barbara Ewers,

Advogada e Presidente da AMAZOESTERJ – Associação das Mulheres Advogadas da Zona Oeste do Rio de Janeiro (Núcleo RJ)