Jornal Povo

Justiça nega pagamento de prêmio da Mega-Sena a apostador com bilhete danificado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o pedido de um casal de moradores de Camaquã (RS), que alegava ser o ganhador de um sorteio da Mega-Sena, em 2014. Os autores da ação pleiteavam que a Caixa Econômica Federal pagasse a quantia de R$ 29 milhões, referente ao prêmio, além de uma indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos.

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O homem alegou que o bilhete foi lavado junto com sua roupa Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

O homem, aposentado, e a mulher, dona de casa, contaram que tinham o costume de fazer apostas. Em julho de 2014, os números escolhidos por eles teriam sido sorteados no concurso 1.621. Mas o bilhete premiado teria sido danificado após ser lavado junto às roupas do homem.

Os autores sustentavam que a numeração sorteada e o número do concurso ainda eram totalmente visíveis e legíveis.

O aposentando declarou que, ao procurar a Caixa, foi informado de que não poderia receber o prêmio devido aos danos no bilhete. Segundo a instituição, o concurso em questão teve apenas um vencedor, e o pagamento já foi efetuado, e que não “seria crível supor que teria havido erro ou fraude na liberação do dinheiro”.

O casal, então, acionou a Justiça ainda em agosto do mesmo ano. Uma perícia judicial concluiu que o bilhete danificado não tinha elementos suficientes que permitissem determinar a sua data de emissão, nem mesmo que ele correspondia ao concurso 1621.

Má-fé

Ainda no primeiro julgamento, 1ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido e condenou os autores a pagarem multa de 2% sobre o valor do prêmio pela litigância de má-fé.

No TRF-4, a juíza federal Carla Evelise Justino Hendges manteve o entendimento de primeiro grau, que negou o pagamento do prêmio e da indenização. Segundo ela, a apresentação irregular do bilhete seria um claro desrespeito à legislação “que se declare alguém vencedor da loteria, a partir de meros rascunhos, ou de fragmentos de bilhete ou de depoimento testemunhal”.

A magistrada, porém, decidiu excluir a aplicação de multa aos autores.

“Como não há comprovação de que tenha a parte autora, deliberadamente, alterado a verdade dos fatos ou ingressado em Juízo para obter objetivo ilegal, tenho que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo de primeiro grau”, pontuou. 

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