Jornal Povo

O Deputado que copiava! Deputado Max lemos cópia projeto de lei de Dr Zaqueu Teixeira

Dr Zaqueu Teixeira

Nada se cria, tudo se copia: Após 11 anos da criação da PL de Zaqueu Teixeira, candidato a deputado federal têm projeto replicado

Projetos ‘copia e cola’ torna-se prática frequente no âmbito político, segundo levantamento realizado em 2011

Um estudo realizado no ano de 2011 concluiu que a cópia de projetos de lei ordinária de outros municípios virou uma prática comum entre os vereadores de Cuiabá. Levantamento feito pelo Diário através do site da Câmara Municipal revela que das 95 leis de autoria dos vereadores aprovadas nesta legislatura, ao menos 16 são cópias de iniciativas já existentes em outras cidades. Na maioria dos casos, os parlamentares copiam o texto na íntegra. Em outros, promovem pequenas alterações, como mudanças em verbos, acréscimo ou retirada de artigos.

Após 11 anos da criação do Projeto de Lei Nº. 820/2011 de autoria do candidato a deputado Federal Dr. Zaqueu Teixeira (PSD), o deputados Max Lemos (PROS), publicou projeto de lei idêntico realizando apenas pequenas alterações na estrutura.

Para quem não sabe, Max e Zaqueu romperam politicamente em 2014 e hoje são adversários políticos. Pra não emendar o projeto em andamento do ex-deputado estadual Zaqueu Teixeira na Alerj Max deu co-autoria ao presidente da Alerj André Ceciliano pra que seu projeto tramitasse mesmo tendo projeto precedente na casa legislativa, o que é contra o regimento.

Eleito para o primeiro mandato em 2010, Zaqueu Teixeira pautou sua atuação na defesa de projetos de lei que reduzisse as desigualdades que atingem os cidadãos cariocas. Para tanto, focou seu dia a dia em ouvir todos os setores da sociedade e acolher suas demandas. Dessa troca de informações nasceram projetos de lei voltados para a Segurança Pública, Assistência Social e Direitos Humanos, Defesa do Consumidor, Cultura e tantos outros.

O Projeto de Lei Nº. 820/2011 cria no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o programa de engenharia pública. A proposição tem como finalidade levar a população de baixa renda serviços técnicos de arquitetura e engenharia civil e encontra base na LEI Nº 11.888, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008. que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11124, de 16 de junho de 2005.

Art. 1º Esta lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, e consoante o especificado na alínea do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

No Art. 1º da PL de Max Lemos percebe-se claramente que ele utiliza-se do ‘copia e cola’ quando no mesmo parágrafo ele cita que ‘Fica assegurado às famílias de baixa renda que possuam e residam em um único imóvel no Estado do Rio de Janeiro, há, pelo menos, três anos, o direito à assistência técnica de habitação de interesse social e à melhoria habitacional, pública e gratuita, para o fim de elaboração de projeto e acompanhamento da execução de obras de reforma, de ampliação, de requalificação ou regularização fundiária de seu domicílio’. Nota-se que em comparação ao projeto original de Zaqueu Teixeira, Max acrescenta apenas um período de 3 anos para essas famílias

O Art. 2° do projeto de Max Lemos evidencia mais uma cópia do projeto original, a medida que expõe que ‘considera-se para fins desta lei a ATHIS – Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social, a presença por prestação de serviço de um profissional habilitado, como se baseia a PL original de Zaqueu Teixeira que orienta a presença de um profissional como Arquiteto ou Engenheiro Civil. Em ambos, os dois reforçam prestar assistência técnica aos cidadãos que por desconhecimento ou incapacidade financeira.

No Art.3º do Projeto de Lei de Zaqueu Teixeira como regras para o ingresso no Programa de Engenharia Pública as famílias de baixa renda deverá comprovar renda familiar de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos; III – não possuir outro imóvel. Na de Max Lemos , ele informa que a família deverá possuir renda mensal inferior a três salários mínimos vigentes.

No Art.4º de Zaqueu Teixeira fica vedada a inclusão no Programa de Engenharia Pública os imóveis localizados em áreas de risco e de preservação ambiental. No Art.4º do § V de Max Lemos ele copia e cola o trecho que diz ‘evitar, sempre que possível, a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental.

No Art.10 novamente a ferramenta ‘copia e cola’ entra em ação Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .

Ambos projetos de lei possuem a mesma essência que é assegurar o direito à moradia digna, contribuindo para maior salubridade, habitabilidade e segurança. No âmbito da construção civil, grande parte da população e principalmente a de baixa renda, acabam por construir suas moradias sem nenhum critério técnico, seja ele por desconhecimento seja por incapacidade financeira. A ausência de profissionais habilitados na assistência técnica, na elaboração do projeto e na execução da obra, acabam por elevar o custo e o desperdício de material, colocando em risco a segurança da comunidade e do meio ambiente. Um dos grandes problemas que temos nas periferias das cidades é a construção irregular, fora do planejamento e de todos os parâmetros técnicos estabelecidos pelos Planos Diretores e Código de Obras. Mais do que isso, ocupando área de risco e inundáveis. Esse Projeto de lei vai ajudar a população que recebe entre 1 (um) e 3 (três) salários mínimos a ter acesso a um profissional para fazer ou executar o projeto obedecendo padrões técnicos, e em locais seguros. Neste sentido, a assistência técnica para erguer casas em áreas declaradas de interesse social, garante projetos mais baratos porque evitam o desperdício de material, além de trazer a reboque os serviços de luz, água e saneamento básico. Com essas perspectivas, o direito à moradia, inscrito na Constituição, ganhará um adjetivo: qualidade de vida. Assim sendo, a PL de autoria do Dr. Zaqueu Teixeira respalda as famílias de baixa renda de nosso estado.

“Minha vivência na área de segurança pública, seja como Delegado, Chefe da Polícia Civil ou como parlamentar, sempre passou por um olhar humanizado, focado nas pessoas que existem atrás das fardas e suas necessidades, assim como nas milhares de famílias que vivem em comunidades acuadas em seus lares, muitas vezes sem o direito Constitucional de ir e vir, vivendo situações comparáveis aos campos de guerra” _ Contou

Compare os Projetos de Lei na íntegra da ALERJ e conclua que “nada se cria, tudo se copia ” ainda que seja pelo bem da população.

Foto Destaque: Zaqueu Teixeira Foto: Mauro Pimentel