Jornal Povo

Você conhece seus direitos?

Olá, caro leitor! Eu sou Thamyris Cunha, advogada, e inicio hoje a coluna “Você conhece seus direitos?” aonde irei esclarecer dúvidas relacionadas ao Direito. Esta semana vamos falar do direito ao arrependimento nas relações de consumo.

Você sabia que é possível se arrepender de uma compra feita através de meios eletrônicos (internet ou telefone)?

O Código surgiu para proteção do consumidor que se encontra em vulnerabilidade técnica e/ou econômica em relação ao fornecedor de produtos e serviços. Esta proteção se faz necessária devido as inúmeras violações de direitos fundamentais durante a relação de consumo.

O direito ao arrependimento está contemplado no artigo 49 do CDC (Código de defesa do Consumidor), aonde é estabelecido que o consumidor tem até 7 dias, a contar da data do recebimento do produto, para se arrepender de uma compra realizada. Porém, não é toda compra que estará inserida na órbita do direito ao arrependimento, isso porque o entendimento dos Tribunais é de que a natureza de alguns produtos não alcança o direito de se arrepender, como por exemplo: passagens aéreas, fornecimento de alimentos e produtos personalizados.

Em relação aos demais produtos passíveis de arrependimento, estes serão analisados com relação ao emprego de marketing agressivo, que seriam técnicas de vendas onde se utilizam todos os argumentos possíveis, capazes de influenciarem nas decisões, expectativas  e necessidades do consumidor de adquirir o produto.

Thamyris de F.F.Cunha

214338-E OAB/RJ

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